Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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crédito e débito entre instituições financeiras, a agilidade e eficiência do sistema
configuram utilidades a favor do consumidor. O mercado, por evidente, não
aceitaria cheques - como não tem aceitado hoje. mas por outros motivos - se o
resgate respectivo durasse semanas, então é razoável e configura prestação de
serviço o sistema centralizado de compensação interbancária que reduz tempo e
confere segurança para os usuários e partícipes do sistema, passível, portanto,
de remuneração. A Resolução BACEN 3.518, de 06/12/2007. vedou a cobrança
da tarifa, aqui tratada, mas o interessante é que o fez, por considerar essencial o
serviço prestado, o que significa que existe, então, serviço essencial prestado ao
consumidor, a ser remunerado, mas não na forma de tarifa específica, como feito
até então. Todavia, cabe lembrar e advertir que é perversa a lógica da
generalização de custos para formação de tarifas, que decorre da exclusão da
possibilidade de cobranças específicas conforme perfil do cliente e práticas
bancárias. O efeito evidente é o de impor a distribuição indiscriminada de custos
para todos os clientes, independentemente do perfil e ainda que apenas parte da
clientela cause custo, despesa ou risco adicional no universo de consumidores,
exatamente na contramão do princípio da isonomia material, que bem difere da
formal.

3. O custo da operação do sistema de pagamento por cheque podia ser feito em
etapas, por eventos e de diversas formas: tarifa bancária genérica, tarifa de
emissão de talonário, tarifa de compensação, tarifa de devolução de cheque etc.
Embora esteja atualmente proibida a cobrança da tarifa de compensação - o
que, evidentemente, fará migrar o custo respectivo para outra tarifa bancária,
conforme a aplicação leiga da Lei de Lavoisier, segundo a qual na natureza tudo
se transforma o BACEN atestou que, no período, não era vedada a cobrança e,
por outro lado, conforme supra, o Código de Defesa do Consumidor não pode
ser invocado para afirmar que se trataria dc cobrança sem causa, sem prestação
de serviço, abusiva ou ensejadora de desvantagem exagerada ao consumidor.

4. Quanto a ser cobrado apenas na compensação de cheques de baixo valor, é
possível extrair algumas informações relevantes da contestação e firmar
conclusões a respeito da valia do critério adotado, segundo a lei de defesa do
consumidor. De fato, a cobrança parte do parâmetro de custos de estruturas
operacionais e preços envolvidos com o processamento das ordens dc
pagamento, a partir do que se fixa, com maior ou menor precisão, critério para
que o uso de cheques por clientes não gere custo adicional, não coberto por
tarifas já pagas. Dentro de determinado valor, o sistema absorve o custo e, fora
dele, exige-se pagamento de tarifa adicional. Quando, além do valor baixo para
cada ordem de pagamento, ainda exista uso intensivo de cheques, a cobrança é
feita por emissão de talonário. Excluir da cobrança da tarifa os cheques acima de
certo valor não viola, observ ado o critério dc custos e preços, o princípio da
isonomia, pois atende ao exame de circunstâncias objetivas e razoáveis,
evitando que os custos de compensação, por cheque, sejam transmitidos
indiscriminadamente aos clientes sem observar práticas bancárias especificas,
que justifiquem a cobrança.

5. Até onde possível concluir, diante do que consta dos autos, não se revela
abusiva a cobrança, ainda que exista o propósito de estimular o uso de outros
meios de pagamentos quando envolvidos valores mais baixos. Existindo serviço
prestado e custo envolvido, e neste ponto firmamos divergência com a douta
Procuradoria Regional da República quanto à utilidade ao consumidor do serviço