Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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de compensação interbancária, c sendo o preço fixado com observância de
margem técnica como restou informado na contestação, não se pode concluir
por cobrança abusiva ou fundada em critério lesivo à isonomia. Evidentemente, a
prática de abuso ou ilegalidade não pode ser presumida, exigindo a produção de
prova técnica, profunda c especifica, para o reconhecimento da procedência do
alegado na inicial, capaz de elidir a explicação razoável formulada na
contestação, o que não foi requerida no curso da instrução.

6. Enfim, a prova dos autos não permite concluir por violação legal ou
constitucional a normas de proteção ao consumidor (artigos 6°, IV, 39, V, 51, IV
e XV, CDC: e 5o. caput e XXX11, CF), na prática do réu de cobrar, no período
indicado nos autos, a tarifa bancária de R$ 0,50 ou R$ 0,55. por cheque
compensado no valor de até R$ 39.00 (pessoa física) ou R$ 100,00 (pessoa
jurídica).

7. Apelação e remessa oficial, tida por submetida, desprovidas.

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, o recorrente apontou violação aos arts. 6°,
IV, 39, IV e V, e 51, IV e XV da Lei n° 8.078/90.

Sustentou ser abusiva a cobrança da tarifa pela compensação de cheque de
baixo valor, o que resulta na efetiva reparação dos danos e ressarcimento dos valores
ilicitamente cobrados aos consumidores.

Contrarrazões às fls. 529/536, e-STJ.

Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 545-546, e-STJ), os
autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.

Opinou o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial (e-
STJ, fls. 583/597).

Por meio da decisão monocrática de fls. 628/632 (e-STJ), este signatário
conheceu e deu provimento ao recurso especial aviado, reconhecendo a abusividade
da cobrança de tarifa para pagamento e compensação de cheque emitido em valor
inferior a R$40,00 para pessoas físicas e R$100,00 para pessoas jurídicas.

Irresignada, a parte recorrida interpôs agravo interno (fls. 637/681, e-STJ),
sustentando, em síntese, a: i) impossibilidade de julgamento monocrático do feito em
razão de a matéria ainda estar controvertida no âmbito desta Corte Superior; ii)
incidência da Súmula 7/STJ e 283/STF; iii) a legalidade da cobrança da tarifa.

Pugnou pela reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do
agravo interno pelo Colegiado.

Impugnação às fls. 684/690, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

Ante as razões expendidas no agravo interno, com fundamento no artigo

259, § 6°, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, reconsidero a