Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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decisão monocrática de fls. 628/632 (e-STJ), e passo, de pronto, à reapreciação do
recurso especial.

1. Quanto ao ponto central da questão, o Tribunal de origem considerou
válida a tarifa para emissão de cheque de pequeno valor, conforme se observa dos
trechos a seguir transcritos (e-STJ, fls. 489/490):

Até onde possível concluir, diante do que consta dos autos, não se revela
abusiva a cobrança, ainda que exista o propósito de estimular o uso de
outros meios de pagamentos quando envolvidos valores mais baixos.
Existindo serviço prestado e custo envolvido, e neste ponto firmamos
divergência com a douta Procuradoria Regional da República quanto à
utilidade ao consumidor do serviço de compensação interbancária, e
sendo o preço fixado com observância de margem técnica como restou
informado na contestação, não se pode concluir por cobrança abusiva ou
fundada em critério lesivo à isonomia. Evidentemente, a prática de abuso
ou ilegalidade não pode ser presumida, exigindo a produção de prova
técnica, profunda e específica, para o reconhecimento da procedência do
alegado na inicial, capaz de elidir a explicação razoável formulada na
contestação, o que não foi requerida no curso da instrução.

Com feito, destaco que rever a conclusão do acórdão recorrido quanto a
abusividade na cobrança das tarifas bancárias demandaria o revolvimento do contrato
e do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial,
em razão da incidência das Súmulas n°s 5 e 7/STJ.

Nesse sentido, confira-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO. TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. ABUSIVIDADE.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULAS N°S 5 E 7/STJ. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ALTERAÇÃO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULA N° 5/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e
3/STJ).

2. O exame de alegação genérica de abusividade na cobrança de taxas e
tarifas bancárias esbarra nos óbices das Súmulas n°s 5 e 7/STJ.

(...)

4. A reforma do julgado demandaria a análise de cláusulas contratuais,
procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da
Súmula n° 5/STJ.

5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1669617 / PR, Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
09/03/2020, DJe 13/03/2020)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.