Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Daí a inteligência do enunciado da Súmula n° 356 do Supremo Tribunal Federal,
aplicada por analogia, a qual orienta que "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram
opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento".
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão
recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em
20/11/2014, DJe de 25/11/2014)
Importa ressaltar que a decisão monocrática de fls. 463/464 reconheceu a deserção da
apelação após afirmar que houve intimação do apelante para complementação do preparo, in
verbis:
“O apelante, por outro lado, foi intimada nesta Corte, de modo a preservar-
se seu direito, mas não complementou a diferença: ao despacho que lhe deu
oportunidade para fazê-lo (fls 456), respondeu com recolhimento de R$-
3.676,54 (fls. 460)
Posteriormente, deu-se provimento aos embargos e determinou-se nova abertura de
prazo, afirmando tratar-se de erro cometido pela secretaria do juízo (e-STJ, fls.). Finalmente,
após acolher embargos da parte ora agravada, tornou a reconhecer a deserção da apelação (e-STJ,
fl)
Nesse ponto, a Corte de origem afirmou que restou caracterizada deserção em razão
de ser inadmissível a concessão de segundo prazo para recolhimento do preparo, in verbis:
"O inconformismo não se sustenta, na medida em que, como está na decisão
ora agravada, é inadmissível a concessão de segundo prazo para
recolhimento do preparo. Mantem -se, pois, a decisão regimentalmente
agravada, aqui integrada e adotada pela C. Turma Julgadora, uma vez se
tendo reportado ao disposto no art. 252 do Regimento Interno deste E.
Tribunal, do seguinte teor:"Fls. 01/09 e 13/28: exerço o juízo de retratação a
que se refere o §2° do art. 1.021 do Cód. de Proc. Civil em relação à decisão
monocrática fls. 19/20 dos autos n° 100XXXX-53.2015.8.26.0011/50000 que
acolheu parcialmente embargos de declaração opostos contra decisão
monocrática que negou seguimento à apelação do agravado em razão da
deserção. Compulsando novamente os autos, verifica-se que, embora
realmente fosse o caso de acolhimento parcial dos embargos de declaração
para correção de erro material, têm razão os agravantes ao se insurgirem
contra a abertura de novo prazo para a complementação do preparo, na
medida em que essa oportunidade já fora oferecida ao agravado
Processos na página
100XXXX-53.2015.8.26.0011Confirma a exclusão?