Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1469346 - SP (2019/0075510-0)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : FUNDO GARANTIDOR DE CREDITOS - FGC

ADVOGADOS : OTTO STEINER JUNIOR E OUTRO(S) - SP045316

GIOVANNI RÉA - SP416733

AGRAVADO : FABRICIO AROUCA DE NADAI

AGRAVADO : SERGIO DE NADAI

AGRAVADO : SANDRA AROUCA DE NADAI

AGRAVADO : DN - PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS

PROPRIOS EIRELI

ADVOGADOS : PIERO HERVATIN DA SILVA E OUTRO(S) - SP248291

CAMILA GARCIA MARCONDES CALIMAN - SP287809

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alínea “a” da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:

"Apelação Deserção Inadmissibilidade de concessão de segundo prazo para o
recolhimento do preparo - Decisão que declarou deserta e negou seguimento
à apelação mantida Agravo regimental improvido" (e-STJ, fl. 615)

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos arts. 519 do Código
de Processo Civil de 1973 e 489, §1, inciso II do Código de Processo Civil de 2015 sustentando,
em síntese, (a) que restou comprovado o justo impedimento no recolhimento das custas, pois
houve o pagamento conforme o cálculo apresentado pela contadoria judicial que induziu a
recorrente a erro, (b) que o despacho que a intimou para complemento do preparo foi vago e sem
fundamentação, induzindo-a novamente a erro, de modo que houve retratação e abertura de prazo
para recolhimento devido do preparo e (c) que houve o cálculo para atualização do valor de
pronto, não havendo que se falar em deserção.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 650/658.

É o relatório. Passo a decidir.

Com relação à suposta violação ao art. 489, §1°, II do CPC/15, tem-se que este não se
encontra contemplado no objeto da controvérsia resolvida pelo Tribunal de origem, tampouco foi
objeto de embargos de declaração, não se vislumbrando o prequestionamento necessário para
viabilizar a interposição do presente recurso especial.

Processos na página

2019/0075510-0