Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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17/11/2015, DJe 23/11/2015)
Nessas condições, deve ser mantido o acórdão proferido pelo eg. Tribunal
de origem.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 259, § 6°, do Regimento Interno deste
Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo interno e dou-lhe provimento para
reconsiderar a deliberação monocrática de fls. 628/632 (e-STJ), tornando-a sem
efeito.
Em decorrência, nos termos do art. 932 do NCPC, 255, § 4°, inciso III, do
RISTJ c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do recurso especial para negar-lhe
provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
Confirma a exclusão?