Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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anteriormente, mas este não efetuou a complementação em valor suficiente
(cf. fls. 457/462).Como consequência, modifica-se a decisão que acolheu
parcialmente os embargos de declaração para que seja excluída a
determinação de que o agravado seja intimado para efetuar a
complementação do valor do preparo, devendo ser declarada deserta, desde
logo, a apelação. Diante do exposto, com base no art. 932 do Cód. de Proc.
Civil, liminarmente DECLARA-SE DESERTA a apelação e NEGA-SE-
LHESEGUIMENTO" (e-STJ, fls. 615/616)
Desse modo, importante ressaltar que a evidência de suposto justo impedimento para
recolhimento das custas não é objeto de discussão, vez que isso foi reconhecido pela decisão de
fls. 456 que determinou o recolhimento correto das custas diante do erro no cálculo cometido.
Assim, é objeto de análise se a decisão de origem merece prosperar diante do
indeferimento de concessão de dois prazos para recolhimento do preparo.
Tem-se que a decisão de origem está em consonância com o entendimento desta
Corte Superior à luz do CPC/73, no sentido de que o recolhimento insuficiente do preparo exige
a intimação do apelante para complementação e, somente após a ausência de recolhimento nessa
oportunidade, deve-se a aplicar a pena de deserção, exatamente o que ocorreu no presente caso.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE PAGAMENTO DAS CUSTAS LOCAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE
PREPARO NÃO EFETUADA APÓS INTIMAÇÃO. CABIMENTO DA PENA
DE DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
844.440/MS, firmou entendimento de que o não pagamento de alguma das
verbas que compõem o preparo do recurso comporta intimação para
complementação.
2. Na hipótese em exame, foi oportunizada ao recorrente a regularização do
preparo, mas ele não recolheu todas as verbas expressamente especificadas
no despacho que o intimou. Correta, portanto, a aplicação da pena de
deserção.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 727.795/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO RECURSAL. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO NA FORMA DO
ART. 511, § 2°, DO CPC/1973. NÃO RECOLHIMENTO. DECURSO "IN
ALBIS" DO PRAZO. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO.
INAPTIDÃO DO DOCUMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Admite-se a complementação do preparo quando for recolhida
tempestivamente alguma das verbas que o compõem, conforme previa o art.
511, § 2°, do CPC/1973, vigente ao tempo da interposição do especial.
2. Conquanto tenha sido intimada para complementar o preparo, a parte
recorrente não o fez, o que acarreta a deserção do recurso.
3. Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a juntada de
comprovante de agendamento de pagamento de título não é documento apto
para a comprovação do recolhimento do preparo recursal.
4. Aplicação da Súmula n. 187 do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Confirma a exclusão?