Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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No apelo nobre que pretende trânsito, o recorrente aponta divergência
jurisprudencial quanto à inaplicabilidade do código de defesa do consumidor ao contrato de
factoring. O eg. TJ-PR, por sua vez, concluiu pela natureza consumerista da relação jurídica e,
por conseguinte, consignou que o princípio da força obrigatória do contrato é relativizado na
hipótese de cláusulas abusivas, como na hipótese em que fora firmado termo de confissão de
dívida. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual:

"A partir da entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, o
princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sun tservanda)não pode
ser considerado como absoluto, uma vez que eventual abusividade ou
desproporcionalidade da obrigação ao longo da execução do contrato
permite a respectiva revisão, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual e
coibir eventual enriquecimento ilícito por quaisquer das partes contratante"
(fl. 134)

De fato, o entendimento deste Sodalício é no sentido de que ser inaplicável o Código
de Defesa do Consumidor às relações de fomento mercantil (AgRg no AREsp 445.462/PR, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015).

Ocorre que essa orientação, por si só, não é passível de modificar a conclusão contida
no v. acórdão estadual - arts. 295, 840 e 849 do CC/02. Com efeito, o eg. TJ-PR assentou que
não cabe ação de regresso do faturizador em face do cedente, pois o inadimplemento dos títulos
adquiridos integra o risco do negócio firmado entre as partes. À título elucidativo, segue
transcrição correlata do v. acórdão recorrido (fls. 138/139):

"Conforme se dessume contrato de confissão de dívida,juntado às fls.29/32,
verifica-se na cláusula III,a ocorrência de 'penhor mercantil', em que móveis
dos apelados foram gravados com o objetivo de se garantir a dívida. Veja-se:
(...)

Ocorre que o contrato de factoring (faturização ou fomento mercantil) é um
contrato de risco, não havendo direito de regresso do fator ou faturizador
contra o cliente que cede os títulos, assim como também não há garantia.

Nos contratos de fatorização pactua-se a cessão onerosa de título de crédito,
mediante comissão que será paga pelo faturizado (ora apelados), sendo que
esta comissão está embutida no preço do negócio, e a remuneração e
liquidação dos títulos negociados são de risco do faturizador, não podendo
nada mais ser exigido do factorizado.

Desta forma, a apelante, faturizadora,assume os risco do negócio, sendo
vedado repassa-lo ao cliente mediante instrumentos de garantia, em caso de
inadimplemento"

Esse é o entendimento firmado neste Sodalício, segundo o qual "A faturizadora não
tem direito de regresso contra a faturizada sob alegação de inadimplemento dos títulos
transferidos, porque esse risco é da essência do contrato de factoring"
(AgInt no AREsp
638.055/SP, Rel. Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/05/2016, DJe
02/06/2016).

Na mesma linha de intelecção, os julgados as seguir: