Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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admissibilidade do especial.

Houve contraminuta (e-STJ fls. 213/218).

É o relatório.

Decido.

Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a
conclusão adotada pelo juízo.

Desse modo, não assiste razão à parte recorrente, visto que o Tribunal a quo
decidiu a matéria controvertida, ainda que contrariamente a seus interesses, não
incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

Em relação à competência do juízo, os julgadores assim decidiram (e-STJ fl.
143):

(...) preclusa a matéria referente à competência do Juízo Cível para o
presente cumprimento de sentença, porque objeto de pronunciamento
judicial anterior já submetido a reexame do Segundo Grau.

Referido fundamento, contudo, não foi impugnado. Assim, permanecendo
sem refutação fundamento suficiente à manutenção das conclusões do acórdão
recorrido, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 23 de novembro de 2020.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator