Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. 1. PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS PARA
QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM ANALISE A ATIVIDADE EXERCIDA
PELO RECORRENTE. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DO
RECURSO ESPECIAL. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL
2. CONTRATO
DE FACTORING. CESSÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE REGRESSO
CONTRA O CEDENTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. "

(AgInt nos EDcl no AREsp 1024224/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE
, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 26/05/2020,
g.n.)

"DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CONTRATO DE FACTORING.
CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLUTO. ARTS. 295 E 296 DO CÓDIGO
CIVIL. GARANTIA DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO CEDIDO. DIREITO DE
REGRESSO DA FACTORING RECONHECIDO.

1. Em regra, a empresa de factoring não tem direito de regresso contra a
faturizada - com base no inadimplemento dos títulos transferidos -, haja
vista que esse risco é da essência do contrato de factoring. Essa
impossibilidade de regresso decorre do fato de que a faturizada não garante
a solvência do título, o qual, muito pelo contrário, é garantido exatamente
pela empresa de factoring.

2. Essa característica, todavia, não afasta a responsabilidade da cedente em
relação à existência do crédito, pois tal garantia é própria da cessão de
crédito comum - pro soluto. É por isso que a doutrina, de forma uníssona,
afirma que no contrato de factoring e na cessão de crédito ordinária, a
faturizada/cedente não garante a solvência do crédito, mas a sua existência
sim. Nesse passo, o direito de regresso da factoring contra a faturizada deve
ser reconhecido quando estiver em questão não um mero inadimplemento,
mas a própria existência do crédito.

3. No caso, da moldura fática incontroversa nos autos, fica claro que as
duplicatas que ensejaram o processo executivo são desprovidas de causa -
"frias" -, e tal circunstância consubstancia vício de existência dos créditos
cedidos - e não mero inadimplemento -, o que gera a responsabilidade
regressiva da cedente perante a cessionária.

4. Recurso especial provido."

(REsp 1289995/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 10/06/2014, g.n.)

Assim, verifica-se que o recurso não merece prosperar.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator