Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Quanto à segunda controvérsia, alega violação do art. 442 do
Código de Processo Civil. Aduz que a comprovação da dependência dos pais
em relação ao filho pode ser feita tão somente por meio de prova testemunhal.

Aduz, ainda, a ocorrência de divergência jurisprudencial quanto
às referidas controvérsias.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto à primeira controvérsia, no que diz respeito aos arts. 18 e
74 da Lei n. 8.213/1991, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que os
artigos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para
amparar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o citado enunciado: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.

Nesse sentido: “É deficiente a fundamentação do recurso especial
quando há incompatibilidade entre a tese sustentada e o comando normativo
contido no dispositivo legal apontado como descumprido. Incidência da
Súmula n° 284 do STF". (AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/4/2020.)

Confiram-se também os seguintes julgados: REsp n.

1.798.903/RJ, relator para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Terceira Seção, DJe de 30/10/2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no
AREsp n. 1.524.220/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe de 18/5/2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/5/2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/9/2018; e AgInt no
REsp n. 1.503.675/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
DJe de 27/3/2018.

Quanto à alegada violação do art. 16 da Lei n. 8.213/1991,
especificamente, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:

8. Segundo jurisprudência desta Corte "A comprovação da real
dependência econômica dos pais em relação aos filhos não se
confunde com o esporádico reforço orçamentário e tampouco
com a mera ajuda de manutenção familiar" (AC
1998.38.00.029737- 8/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos
Moreira Alves, Conv. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento
(conv.), Segunda Turma, e-DJF1 p.120 de 07/04/2008).

9. A propósito, observa-se que, especialmente em relação aos
pais, a regra é os filhos serem por eles assistidos, de sorte que a