Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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situação inversa há de ser densamente caracterizada. Para tanto,
deve-se tomar como parâmetros, dentre outros os seguintes
aspectos:

a) ausência de renda por parte dos genitores ou, no mínimo um
desnível acentuado a justificar a dependência; b) o caráter
permanente e/ou duradouro da renda auferida pelo instituidor; c)
superveniência de dificuldades econômico-financeiras após o
óbito (decesso econômico-social) etc.

10. No caso dos autos, não restou demonstrada a efetiva
dependência econômica dos autores em relação a seu filho. Os
autores eram segurados à época do óbito (fls. 63 e 69). As
testemunhas ouvidas disseram que o autor sempre trabalhou.
Ademais, os vínculos empregatícios do falecido eram de curtos
períodos.

11. Destaca-se que a simples menção a uma ajuda financeira não
é suficiente para comprovar uma efetiva dependência econômica.

(...).

13. Em outras palavras, o auxilio financeiro prestado pelo filho
não significa que os autores dependessem economicamente dele,
pois é certo que o filho solteiro que mora com sua familia ajude
nas despesas da casa, que incluem a sua própria manutenção.

14. Desta forma, não se pode concluir que o falecido filho era o
arrimo financeiro ou contribuinte substancial a ponto de
caracterizar a dependência econômica dos pais, os autores, que
deve ser provada, conforme previsto no § 4° do art. 16 da Lei n°
8.213/91.

15. Assim, a ausência da comprovação da dependência
econômica da mãe em relação ao filho impede a concessão do
benefício de pensão por morte pleiteado (fls. 173/174).

Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que a
pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos
autos.

Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a
análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório,
sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias
ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp 1.773.075/SP,
relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt
nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,