Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com
intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente
protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2°, do CPC/15.

2. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator