Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1630961 - SP (2019/0359430-7)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : DEIZE MARY DA SILVA SANT ANA
ADVOGADO : JOSE ROBERTO ARLINDO NOGUEIRA QUARTIERI - SP351908
AGRAVADO : BANCO PAN S.A.
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da ofensa aos dispositivos
legais e incidência da Súmula n. 518 do STJ (e-STJ fls. 284/285).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 213):
AÇÃO RESCISÓRIA. ARESTO RESCIDENDO QUE ANALISA A QUESTÃO
DE FATO.
INSUFICIÊNCIA DA OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO, NA APRECIAÇÃO
DO JULGAMENTO, PARA A ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA,
NOS TERMOS DO ART. 966, VIII, §1°, DO CPC.
AÇÃO RESCISÓRIA INADMITIDA, POR AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA TAL FIM.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 276/279).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 211/220), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente alegou afronta:
(i) ao art. 966, VIII, do CPC/2015, porque (e-STJ fl. 237):
[...] o erro de fato no acórdão em questão ocorreu porque os Doutos
Desembargadores consideraram inexistente a falha na segurança da
recorrente, mesmo diante do fato de que esta permitiu acesso a terceiro
estranho à relação jurídica -contratual às informações da recorrente, uma
vez que sem essas informações seria impossível o contato de terceiro
fraudador, pois, este ultimo sabia seu numero de telefone, CPF, nome
completo, divida em relação ao banco recorrido, ou seja todas as
informações capazes de fazer qualquer cidadão comum se enganar e
realizar o pagamento a quem parecia ser o legitimo credor.
[...] contata-se que não houve pronunciamento judicial sobre o erro de fato
em questão, isto é, sobre a responsabilidade objetiva da ré, no sentido de
proteger os dados bancários de seus consumidores, mesmo havendo provas
de que a ligação partiu do próprio banco, bem como de que o agente
fraudador possuía todos dados sigilosos da recorrente, o que certamente se
Processos na página
2019/0359430-7Confirma a exclusão?