Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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dos quais se evidencia que o fraudador se utilizou da linha telefônica própria
e exclusiva do banco réu, bem como estava munido de todas as informações
da autora PROTEGIDAS PELA OBRIGATORIEDADE DO SIGILO
BANCÁRIO.

63.Quanto à hipossuficiência, observa-se que somente o banco réu é capaz
de demonstrar que as informações sigilosas da autora não vazaram de seus
cadastros, bem como, somente ele consegue demonstrar que a ligação não
partiu de sua linha telefônica exclusiva.

No agravo (e-STJ fls. 288/309), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

A agravada apresentou contraminuta (e-STJ fls. 253/256).

É o relatório.

Decido.

Do erro de fato

A Corte local assim entendeu (e-STJ fls. 215/216):

Ocorre que o v. acórdão rescindendo analisou a questão de fato:

"Por sua vez, o apelado sustenta tratar-se de excludente por ato de
terceiro, visto que a empresa com quem a apelante quitou tal acordo
não possui qualquer vínculo com a casa bancária apelada, tratando-o
se, supostamente, de fraude.

"Nesta condição, o ilustre magistrado "a quo" muito bem observou que
não caso em análise não há dano passível de indenização, vez que
não restou demonstrado o pagamento do financiamento à ré apelada
e, assim, julgou improcedente a ação."

Sem prova concreta do pagamento do preço diretamente ao apelado,
o pedido inicial não poderia mesmo ter sido acolhido. A autora
apelante efetuou pagamento para tal Assessoria BANCO PAN, mas o
fez mal (fis.33). O pagamento indevido a quem não tem poderes para
receber pelo credor, não quita o preço. O que poderia, em tese, ser
possível é aquele que pagou mal se voltar contra aquele que recebeu
indevidamente" (fls. 23).

Nesse quadro entendo não estar preenchido o requisito de admissibilidade
da ação rescisória pois, não basta ter ocorrido erro de fato na apreciação do
julgamento.

Art. 966, inciso VIII, § 1°. "Há erro de fato quando a decisão rescindenda
admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente
ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se
pronunciado" (grifei).

O v. acórdão debruçou-se sobre o fato, qual seja, a autora pagou aos
fraudadores levada a equívoco pela manobra ardilosa por eles tramada, mas
deu juridicamente qualificação diversa daquela preconizada pelo eminente
relator, decidindo que ela deveria buscar indenização contra os próprios
fraudadores.

Volta-se à questão acerca da finalidade da ação rescisória, que não se