Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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No agravo (e-STJ fls. 272/286), foram refutados os fundamentos da decisão
agravada e alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do
especial.

Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 289/301).

É o relatório.

Decido.

Em relação à afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de
declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

No caso dos autos, a Justiça local decidiu a matéria controvertida, ainda que
contrariamente aos interesses da parte. Não há, portanto, omissão alguma a ser
sanada. Confira-se (e-STJ fls. 119/124):

In casu, constata-se que o inconformismo quanto ao reconhecimento de que
não houve excesso na execução, sob o fundamento de que o termo final
para contagem dos lucros cessantes é da data da expedição do habite-se, foi
amplamente debatido no Acórdão vergastado.

Senão vejamos a linha de raciocínio adotada pelo Grupo Julgador, nos
termos do voto condutor do aresto, in verbis:

"Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Construtora Cunha
Ltda
diante do julgamento parcialmente procedente da impugnação
interposta pela mesma nos autos do Cumprimento de Sentença
(Processo n° 201710100121) interposta por Dayse Coelho de Almeida.

Não havendo fatos e fundamentos jurídicos modificadores da decisão
liminar proferida pelo Desembargador Osório de Araújo Ramos Filho,
utilizo-a como razão de decidir, transcrevendo-a:

"Primeiramente, cumpre-me destacar que a irresignação comporta
análise nessa sede recursal, porquanto estejam previstos no artigo
1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, veja-se:

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença
ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no
processo de inventário."

Estando satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do presente
recurso e devidamente instruído com os documentos necessários,
passo à análise do pedido de efeito suspensivo, de conformidade com
o art. 1.019, inciso I, e 1.012, §§ 3° e 4°, ambos do Código de
Processo Civil, in verbis:

"Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído
imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e
IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em
antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
comunicando ao juiz sua decisão;