Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1633943 - SE (2019/0363583-8)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : CONSTRUTORA CUNHA LTDA
ADVOGADOS : MÁRCIO MACÊDO CONRADO - SE003806
NILO DE AZEVEDO STRAPPA NETO - SE008207
AGRAVADO : DAYSE COELHO DE ALMEIDA
ADVOGADOS : TATIANE GONÇALVES MIRANDA GOLDHAR - SE004209
CLARA CARDOSO MACHADO JABORANDY - SE007277
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial em virtude da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015 e da aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF (e-STJ fls. 262/267).
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento em
julgado que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 75):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
IMPUGNAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - ALEGAÇÃO
DE EXCESSO NA EXECUÇÃO - LUCROS CESSANTES - TERMO FINAL
PARA O CÁLCULO - AGRAVANTE ENTENDE QUE DEVE SER A DATA DA
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL - INSUBSISTÊNCIA,
UMA VEZ QUE DEVE SER CONSIDERADA A DATA DA EXPEDIÇÃO DO
HABITE-SE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO - UNÂNIME.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 116/125 e 162/175).
No recurso especial (e-STJ fls. 212/226), fundamentado no art. 105, III, "a",
da CF, a recorrente indicou violação dos arts. 489, § 1°, e 1.022, II, do CPC/2015.
Sustentou, em síntese, existência de negativa de prestação jurisdicional, pois " a
recorrente interpôs embargos de declaração, pontuando que não poderia o TJSE
diferenciar entrega da unidade com efetiva posse, haja vista que nos instrumentos
objetos dos autos são cristalinos ao apontar que além de transferir o domínio e todos
os poderes inerentes ao direito de propriedade (o que já seria suficiente para que a
parte adquirente pudesse celebrar contrato de locação e receber aluguéis), é
incontroverso que a posse também foi transmitida, dando os compradores quitação
desta obrigação" (e-STJ fls. 215/216).
Processos na página
2019/0363583-8Confirma a exclusão?