Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Cumpre observar que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado
publicado já na vigência do CPC de 2015, aplicando-se ao caso o Enunciado Administrativo n.° 3
do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
O recurso em apreço não merece prosperar.
Com efeito, em relação aos arts. 1° e 175, § 2°, da Lei n. 7.565/86 do CPC/2015, o
recurso especial não comporta conhecimento, pois os referidos dispositivos não estão
prequestionados, apesar da oposição de embargos de declaração no eg. TJ-SP.
Assim, se mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, o eg. Tribunal a
quo continuar omisso quanto a matéria que se pretendia prequestionar, é dever do recorrente, no
apelo nobre, apontar violação ao art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015), o que não ocorreu
no caso em liça. Nesse cenário, o apelo nobre esbarra no óbice da Súmula n. 211/STJ.
Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
CANCELAMENTO DE PROTESTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. ENDOSSO MANDATO. MÁ-FÉ
DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA QUE
DEMANDA REEXAME. SÚMULA 7. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As matérias referentes aos arts. 514, II, do CPC/1973 e 1.013, §§1°e 2°, do
CPC/2015, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da
oposição de embargos de declaração, não se
configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na
via especial (Súmula 211/STJ).
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1314865/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DANO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. 'Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo' (Súmula n. 211/STJ).
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1098085/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018)
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