Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Em relação à limitação da indenização, com base no art. 22, item 3, da Convenção de
Montreal e a ocorrência de decadência do direito, o Tribunal de origem assim decidiu:

"Da decadência

Alega a recorrente que decaiu o direito à indenização, uma vez que superado
o prazo de dez dias previsto no art. 754 do Código Civil. Esse regramento
cuida da relação entre a seguradora e o segurado, não atingindo ações de
regresso, ainda que haja sub-rogação, como é o caso dos autos."
(...)

A indenização baliza-se pelo montante fixado na inicial e comprovado pelo
documento de fls. 130-131, o qual, como já bem observou a r. sentença,
sequer foi impugnado pelas partes, “porque decorrente de contrato de seguro
em relação ao qual sub-roga-se a autora quanto ao recebimento”, não
havendo falar em limitação, conforme, aliás, consta do art. 22, item 3, da
Convenção de Montreal (Decreto n° 5.910/2006)."

Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem afastou as
teses alegadas sob o argumento de que o art. 754 trata da relação entre seguradora e segurado,
não incidindo na espécie. No tocante à limitação da indenização, consignou que esta se baseia na
inicial e nos documentos de fls. 130-131 que não foram impugnados pela recorrente.

Nesse contexto, observa-se que tais argumentos não foram devidamente impugnados
em sede de recurso especial e são suficientes, por si só, para a manutenção do acórdão estadual,
de modo que, nos termos da Súmula 283/STF, o apelo não merece ser conhecido. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283 DO STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE
DESPACHANTE. DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO PELO
FABRICANTE. DANO SOFRIDO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE
NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.

2. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que manteve a
improcedência da ação de indenização por ausência dos requisitos
caracterizadores da responsabilidade civil, demandaria revolvimento do
conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos
da Súmula n. 7/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1528136/RR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020)

Em relação ao alegado dissídio jurisprudencial, melhor sorte não socorre
à recorrente, pois, se a pretensão recursal foi afastada por ausência de impugnação ao
fundamento central do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo, o conhecimento do recurso
especial fica inviabilizado tanto em relação à alínea a como à alínea c, em razão do óbice da
Súmula n. 283 do STF. Nesse sentido: