Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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ainda que a partilha de bens seja requisito para a ação de prestação de contas, a petição inicial
não poderia ter sido indeferida, devendo o processo ter sido suspenso

Apresentadas contrarrazões às fls. 192/209.

É o relatório.

O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Inicialmente, com relação à alegada ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de
Processo Civil de 1973, verifica-se que a parte recorrente fez apenas alegação genérica de sua
vulneração, não especificando as teses legais que não teriam sido apreciadas no acórdão
recorrido resultando na suposta omissão e qual seria a sua importância para o julgamento da lide,
o que resulta em deficiência na fundamentação que não permite a compreensão da controvérsia.
Dessa forma, ante a deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula n. 284 do STF. Nesse
sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO FUNDAMENTADA.
DANO MORAL. VALOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA.

1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a
fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 535 do
CPC/1973, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso,
contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não solucionado no
julgamento dos embargos de declaração.

2. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor
da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta
Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão.
No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de

origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso
especial.

3. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração do dissídio mediante a verificação das
circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art.
1.029, § 1°, CPC/2015).

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 748.451/PA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA
, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019,
g.n.)

No que tange à alegada ofensa aos arts. 295, inciso V e 914 do CPC/73, ao concluir
pelo indeferimento da inicial, por inadequação da via eleita, o Tribunal
a quo expressamente
consignou que a ação de partilha, já em curso, é a ação adequada para investigar se houve
administração exclusiva dos bens, se isso ensejou a necessidade de eventual restituição,