Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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da ação revisional da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos
termos do art. 333, I do CPC. Vale esclarecer, se argumentado um fato na
inicial, mas não havendo indícios de sua existência, isto é, se ele for alegado
de forma genérica, sem correlação ao caso concreto, não há que se falar em
dever do réu em demonstrar a sua inexistência. Nesse contexto, o autor não
demonstrou que tivesse havido capitalização com a aplicação do art. 354 do
CC.
É assente nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que a inversão
do ônus da prova não dispensa a parte autora da comprovação mínima dos fatos
constitutivos do direito alegado.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. INFECÇÃO CRÔNICA. RESPONSABILIDADE DO
HOSPITAL. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. INÍCIO DE PROVA.
ÔNUS DO AUTOR. INVERSÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. NÃO
OCORRÊNCIA. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde
da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de
prestação jurisdicional.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, entendeu
que não comprovado o nexo causal entre a conduta do agravado e o dano
sofrido pelo agravante. O acolhimento das razões de recurso, na forma
pretendida, demandaria o reexame de matéria fática. Incidência do verbete 7
da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1293832/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 05/03/2013.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia,
apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou
deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado
embasamento diferente do pretendido pela parte.
2. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a
inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte
autora, dos fatos constitutivos do seu direito.
3. Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em
sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por
meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de
cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018.)
Confirma a exclusão?