Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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ressarcimento ou compensação entre as partes, sendo desnecessário o ajuizamento de ação de
prestação de contas. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do v. acórdão:

"De outro lado, também é importante tomar em atenção que depois da
anulação da primeira divisão de bens,
a autora/apelante já ingressou com
nova ação de partilha.

Ora, a ação de partilha é a sede adequada para a definição do que é, e do
que não é bem comum
.

E principalmente, é a ação adequada para investigar se os bens comuns
foram administrados exclusivamente por um; e se foram, se isso ensejou
frutos ou dívidas.

Dito de outra forma, a ação de partilha é a sede adequada para fins de
composição - mediante restituição, ressarcimento ou compensação -se por
ventura ficar comprovado que o patrimônio comum era administrado de
forma exclusiva por um, e se isso gerou frutos ou criou dívidas.

E também por aí se percebe a desnecessidade da presente ação autônoma e
especial de prestação de contas
- já que na própria ação de partilha em curso
haverá definição sobre a existência ou não de bens comuns, sobre a eventual
administração exclusiva por parte do ex-marido, e sobre eventual necessidade
de restituição ou composição decorrente dessa administração."
(fl. 162, g.n.)

Contudo, tal fUndamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a
incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual
"É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles".

Por fim, no que tange à alegada violação do art. 265, inciso IV, alínea "a", do
CPC/73, verifica-se que o conteúdo normativo do mencionado dispositivo não foi apreciado pelo
Tribunal
a quo, tampouco a tese trazida nas razões do recurso especial foi suscitada nos
aclaratórios opostos. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por
analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES.

1. Incide a Súmula 282/STF quando a tese recursal não foi objeto de debate
pela instância ordinária e tampouco suscitada em embargos de declaração.
Nesta instância especial, o requisito do prequestionamento é indispensável
mesmo em questões de ordem pública.

2. A reforma do aresto a quo, para reconhecer a nulidade da arrematação,
ensejaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. O entendimento do STJ é no sentido de que o preço vil só se caracteriza
quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor da
avaliação, o que não foi o caso dos autos. Incidência da Súmula 83/STJ. 3.1.
Para rever as conclusões das instâncias ordinárias sobre a questão seria
necessário a incursão no acervo fático-probatório, prática vedada pela
Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1552557/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020,g.n.)