Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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É o relatório.

O presente recurso será será examinado à luz do Enunciado 3 do Plenário do STJ: "
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir
de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC
".

Cinge-se a controvérsia em determinar se se a separação de fato do casal é causa
suficiente para fazer cessar a causa impeditiva da fluência do prazo prescricional do art. 197, I,
do CC/2002, e, consequentemente, iniciar o cômputo do prazo para a prescrição aquisitiva do
imóvel pela usucapião do art. 1.240 do mesmo diploma.

De acordo com o entendimento do Tribunal a quo, a separação de fato não faz cessar
a sociedade conjugal, mas apenas os deveres conjugais e os efeitos da comunhão de bens. Assim,
ante a inexistência de dissolução da sociedade conjugal, aplica-se a causa impeditiva da fluência
da prescrição prevista no art. 197, I, do CC/2002, razão pela qual os bens imóveis pertencentes
ao casal permanecem em estado de mancomunhão e não podem ser usucapidos. É o que se extrai
dos seguintes trechos dos acórdãos que julgaram a apelação e os embargos de declaração:

"Prevê o art. 197,1, do Código Civil que, entre os cônjuges, na constância da
sociedade conjugal, não corre a prescrição. E, nos termos do art. 1.571 do
mesmo diploma legal, a sociedade conjugal termina pela morte de um dos
cônjuges, pela nulidade ou anulação do casamento, pela separação judicial
ou pelo divórcio.

Vê-se que a separação de fato não está incluída entre as causas que põem
fim à sociedade conjugal, fazendo cessar apenas os deveres conjugais e os
efeitos da comunhão de bens, estes porquanto a regra de presunção do
esforço comum na obtenção dos bens só se aplica com a efetiva convivência
dos cônjuges, respeitado o estado dos bens adquiridos anteriormente, que
permanecem indivisos.

Dessa forma, não tendo havido a dissolução da sociedade conjugal, in casu,
aplica-se o disposto no art. 197,1, CC
.

Ademais, consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça,
enquanto não efetuada a partilha dos bens, o patrimônio comum do casal
permanece em estado de mancomunhão.

(...)

Permanecendo em estado de mancomunhão, vale dizer, inexistindo quota ou
frações ideais atribuídas a cada parte, mas sim co-titularidade sobre
patrimônio comum indiviso,
o imóvel objeto da partilha não pode ser
usucapido pela recorrente, pertencendo a ela e ao ora recorrido em sua
totalidade, salvo a expressa previsão legal do art. 1.240-A, CC."
(fls.
118/120, g.n.)

"O entendimento assentado na decisão ora embargada foi no sentido de que a
separação de fato não está incluída entre as causas que põem fim à
sociedade conjugal, fazendo cessar apenas os deveres conjugais e os efeitos
da comunhão de bens
, estes porquanto a regra de presunção do esforço
comum na obtenção dos bens só se aplica com a efetiva convivência dos
cônjuges, respeitado o estado dos bens adquiridos anteriormente, que
permanecem indivisos.

Dessa forma, inexistindo a dissolução da sociedade conjugal, in casu,