Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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aplica-se o disposto no art. 197, I, CC e, permanecendo em estado de
mancomunhão
, vale dizer, inexistindo quota ou frações ideais atribuídas a
cada parte, mas sim co-titularidade sobre patrimônio comum indiviso,
o
imóvel objeto da partilha não pode ser usucapido pela ora recorrente,
pertencendo a ela e ao ora embargado em sua totalidade, salvo a expressa
previsão legal do art. 1.240-A, CC.'
' (fls. 140/141, g.n.)

Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a
possibilidade de afastar a regra de impedimento da fluência da prescrição entre cônjuges,
prevista no art. 197, I, do CC/2002, a partir da separação de fato. Os julgados restaram assim
ementados:

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. ESCOAMENTO DO PRAZO PARA DEDUÇÃO
DE PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. FORMA DE AQUISIÇÃO
DA PROPRIEDADE. DISTINÇÕES. CAUSA IMPEDITIVA DE FLUÊNCIA
DA PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE ÀS PRESCRIÇÕES EXTINTIVAS E
AQUISITIVAS. CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL E FLUÊNCIA
DO PRAZO PRESCRICIONAL. CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO
QUE CESSA COM A SEPARAÇÃO JUDICIAL, COM O DIVÓRCIO E
TAMBÉM COM A SEPARAÇÃO DE FATO POR LONGO PERÍODO.
TRATAMENTO ISONÔMICO PARA SITUAÇÕES DEMASIADAMENTE
SEMELHANTES. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CONFIGURADA.
APURAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS CONFIGURADORES DA
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. NECESSIDADE DE REJULGAMENTO
DA APELAÇÃO.

1- Ação distribuída em 31/07/2014. Recurso especial interposto em
31/03/2017 e atribuído à Relatora em 15/09/2017.

2- O propósito recursal consiste em definir se a separação de fato do casal é
suficiente para cessar a causa impeditiva da fluência do prazo prescricional
prevista no art. 197, I, do CC/2002, e, assim, para deflagrar o cômputo do
prazo para a prescrição aquisitiva do imóvel previsto no art. 1.240 do
CC/2002.

3- Duas espécies distintas de prescrição são reguladas pelo CC/2002: a
extintiva, relacionada ao escoamento do lapso temporal para que se deduza
judicialmente pretensão decorrente de violação de direito (arts. 189 a 206) e
a aquisitiva, relacionada a forma de aquisição da propriedade pela
usucapião (arts. 1.238 a 1.244). Precedente.

4- A causa impeditiva de fluência do prazo prescricional prevista no art. 197,
I, do CC/2002, conquanto topologicamente inserida no capítulo da prescrição
extintiva, também se aplica às prescrições aquisitivas, na forma do art. 1.244
do CC/2002.

5- A constância da sociedade conjugal, exigida para a incidência da causa
impeditiva da prescrição extintiva ou aquisitiva (art. 197, I, do CC/2002),
cessará não apenas nas hipóteses de divórcio ou de separação judicial, mas
também na hipótese de separação de fato por longo período, tendo em vista
que igualmente não subsistem, nessa hipótese, as razões de ordem moral
que justificam a existência da referida norma. Precedente.

6- Sendo incontroverso o transcurso do lapso temporal quinquenal entre a
separação de fato e o ajuizamento da ação de usucapião, mas não tendo
havido a apuração, pelas instâncias ordinárias, acerca da presença dos
demais pressupostos configuradores da usucapião, impõe-se a devolução do
processo para rejulgamento da apelação, afastada a discussão acerca da
prescrição aquisitiva.

7- Recurso especial conhecido e provido, para determinar que seja rejulgada
a apelação e examinada a eventual presença dos demais requisitos da