Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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usucapião especial urbana."
(REsp 1693732/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020)
"CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PRETENSÃO DE PARTILHA DE
BENS COMUNS APÓS 30 (TRINTA) ANOS DA SEPARAÇÃO DE FATO.
PRESCRIÇÃO. REGRA DO ART.
197, I, DO CC/02. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. EQUIPARAÇÃO DOS
EFEITOS DA SEPARAÇÃO JUDICIAL COM A DE FATO. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade do recurso especial ao caso concreto ante os termos do
Enunciado Administrativo n° 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/15 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma do novo CPC.
2. Na linha da doutrina especializada, razões de ordem moral ensejam o
impedimento da fluência do curso do prazo prescricional na vigência da
sociedade conjugal (art. 197, I, do CC/02), cuja finalidade consistiria na
preservação da harmonia e da estabilidade do matrimônio.
3. Tanto a separação judicial (negócio jurídico), como a separação de fato
(fato jurídico), comprovadas por prazo razoável, produzem o efeito de pôr
termo aos deveres de coabitação, de fidelidade recíproca e ao regime
matrimonial de bens (elementos objetivos), e revelam a vontade de dar por
encerrada a sociedade conjugal (elemento subjetivo).
3.1. Não subsistindo a finalidade de preservação da entidade familiar e do
respectivo patrimônio comum, não há óbice em considerar passível de
término a sociedade de fato e a sociedade conjugal. Por conseguinte, não há
empecilho à fluência da prescrição nas relações com tais coloridos jurídicos.
4. Por isso, a pretensão de partilha de bem comum após mais de 30 (trinta)
anos da separação de fato e da partilha amigável dos bens comuns do ex-
casal está fulminada pela prescrição.
5. Recurso especial não provido."
(REsp 1660947/TO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019, g.n.)
Conforme se extrai das razões de decidir dos julgados, o art. 197, I, CC/2002 visa a
proteger a harmonia e estabilidade da relação conjugal, que seriam abaladas em caso de
ajuizamento de ações judiciais de um cônjuge em face do outro na constância da sociedade
conjugal. Nesse contexto, a separação de fato após um longo período de tempo produz o mesmo
efeito das formas extintivas da sociedade conjugal previstas no Código Civil, de modo que não é
possível se impor tratamento diferenciado para situações semelhantes.
Com efeito, a orientação do Tribunal a quo está em confronto com a orientação desta
Corte, merecendo, pois, reforma, a fim de se afastar a causa impeditiva da fluência do prazo
prescricional do art. 197, I, do CC, permitindo-se o cômputo da prescrição aquisitiva para a
usucapião do art. 1.240-A do mesmo diploma a partir da separação de fato.
Levando-se em consideração que a recorrente alega, em suas razões, que a separação
de fato ocorreu há mais de 20 anos, devem os autos retornar à origem para que se analise o
preenchimento dos requisitos para a configuração da usucapião familiar do art. 1.240-A do
Confirma a exclusão?