Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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procedimento comum
[...] o pleito exibitório é passível de exame pelo Judiciário
independentemente da forma do procedimento escolhida, podendo ocorrer
até mesmo por meio do procedimento da produção antecipada de provas,
previsto no art. 381 do CPC, conforme se vê do Enunciado n° 129 do CJ [...]
Com efeito, muito embora a inicial tenha citado o art. 396 do CPC (fl. 3
destes autos), fê-lo somente para fundamentar o pleito exibitório, destacando
o poder conferido ao juiz para determinar a exibição de documentos, uma
vez que, na ausência de disciplina específica no CPC/2015, esse artigo
serve como regra geral para qualquer pleito exibitório, seja cautelar,
autônomo ou incidental. No entanto, em momento algum, pleiteou-se a
exibição incidental de documentos, até porque NÃO EXISTE AÇÃO
PRINCIPAL EM CURSO!
Justamente, o que pretende o autor é apropriar-se dos dados necessários
para examinar a ilicitude praticada pela ré e, a partir desse exame, decidir
acerca da conveniência(ou não) de ajuizar ação de repetição de indébito em
face da SODEXO.
[...] basta uma simples leitura do relatório da sentença (fls. 136) e do
Acórdão, para ver que tramitação do feito seguiu à risca o figurino dos arts.
318-355 do CPC, com inicial, citação, contestação, réplica e julgamento
antecipado dofeito, não o procedimento incidental do art. 396 e ss.
(ii) ao art. 85 do CPC/2015, pois (e-STJ fls. 155/157):
[...] o novo CPC consagra o critério da causalidade, que é o verdadeiro
critério para atribuição das verbas sucumbenciais. [...]
Segundo esse critério, deve responder pelo pagamento de custas e
honorários a parte que, com sua conduta prévia, deu causa ao ajuizamento
da demanda. Nesse sentido, o fato objetivo da derrota (sucumbência) é
apenas o critério mais comum para verificação da causalidade, não
esgotando todas as situações possíveis.
[...] nos termos da jurisprudência firmada no STJ, o Supermercado
Pregardier realizou o prévio requerimento extrajudicial (administrativo),
mediante notificação enviada à Sodexo em outubro de 2017 (conforme fls.
16-18). Ao agir dessa forma, a requerida tornou necessário o ajuizamento da
presente demanda, uma vez que o recurso ao Poder Judiciário era a única
alternativa que restava à autora para tutela do direito à exibição do
documento, que é comum às partes. De fato, como já dito, a Sodexo
somente respondeu aos requerimentos administrativos em de abril de 2018
(fls. 31 e 97), após o ajuizamento da ação, deixando, ademais, para juntar
aos autos planilhas e modelos de contratos de adesão somente com a
contestação. Nitidamente, foi a Sodexo que, deixando de atender à
notificação extrajudicial, deu causa à presente ação judicial, vindo a exibir a
documentação apenas em juízo - e ainda de forma parcial, uma vez que não
juntou a suposta autorização das antecipações [...]
No agravo (e-STJ fls. 182/200), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
A agravada apresentou contraminuta (e-STJ fls. 203/213).
É o relatório.
Confirma a exclusão?