Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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superveniente perda do objeto e, consequente, extinção do feito" (AgRg no Ag n.
1149834/RS, Relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2010, DJe 1/9/2010).

Confira-se a ementa do referido julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO
DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFIGURAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a
negativa do provimento ao agravo regimental.

2. Conforme o entendimento adotado por esta Corte, a sucumbência é
analisada em relação ao princípio da causalidade, o qual permite afirmar que
quem deu causa à propositura da ação deve arcar com os honorários
advocatícios, mesmo ocorrendo a superveniente perda do objeto e,
consequente, extinção do feito.

3. Agravo de instrumento conhecido para dar provimento ao recurso especial
da ora agravada. Custas e honorários pelo agravante, nos valores fixados na
origem, observando-se, se for o caso, o disposto na Lei n° 1.060/50.

4. Agravo regimental desprovido.

No entanto, a análise da pretensão recursal sobre a aplicação do princípio
da causalidade e a redistribuição dos ônus da sucumbência demanda o vedado
reexame de provas. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Sobre o tema:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO.
NÃO CARACTERIZADA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE DO IMÓVEL. SÚMULA 83/STJ.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

1. Não se viabiliza o recurso especial pela violação dos arts. 489, § 1°, III e
IV, 1.022, II e 1.025 do CPC quando, embora rejeitados os embargos de
declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal
de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que
em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

2. Os embargos de terceiro consubstanciam a via processual adequada
àquele que, não sendo parte no processo, tenha por propósito afastar a
contrição judicial que recaia sobre o bem do qual seja titular ou que exerça a
correlata posse (REsp 1743088/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 22/03/2019)

3. A análise da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus da
sucumbência, aplicação do princípio da causalidade e o valor dos honorários
advocatícios demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é
inviável nesta via especial, ante o teor da Súmula 7/STJ.

4. Agravo não provido.

(AgInt no AREsp 1254829/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019)