Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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BENEFÍCIO DO CONTRATANTE QUE DEU CAUSA AO ATRASO.
SUBSTITUIÇÃO PELO IGP- M. CONSONÂNCIA COM O CONTRATO.
CLÁUSULA PENAL NÃO PREVISTA NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE
DE REVERSÃO EM DESFAVOR DO FORNECEDOR COM BASE NO
CARÁTER SINALAGMÁTICO DO CONTRATO. DANO MORAL
CONFIGURADO ANTE A FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE
RECEBIMENTO DO BEM POR UM LONGO E INJUSTIFICADO PERÍODO
DE RETARDAMENTO.

PROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO, AS
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E A JURISPRUDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA RECONHECIDA. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS
CONHECIDAS E PROVIDAS EM PARTE.

1. Não se declara nulidades, absolutas ou relativas, sem constatação do
efetivo prejuízo à parte que a invoca (art. 249, §1°, CPC/73; art. 282, §1°,
CPC/2015).

Destarte, não tendo as rés demonstrado o prejuízo sofrido com o julgamento
antecipado da lide, por não terem podido, segundo alegam, produzir provas
adicionais, não há que se anular a sentença para retorno dos autos à origem.

2. Tendo os autores, ao apontar equívoco na correção do saldo devedor após
o atraso na entrega da obra, se insurgindo expressamente contra a incidência
do INCC, não há extrapolação dos limites da lide quando a decisão se limita
a afastar o índice questionado, e não da correção monetária como um todo, e,
em assim o fazendo, determina a aplicação de índice alternativo (IGP-M).

3. No julgamento do REsp n° 1.551.956/SP, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, restou firmada a tesa da incidência da prescrição trienal sobre a
pretensão de restituição da comissão de corretagem, aplicando-se, como
termo inicial, a data da celebração do contrato, enquanto momento no qual
ocorreu o pagamento da parcela cuja restituição se visa obter.

4. Desde que pactuada de forma clara, é válida a cláusula de tolerância,
mesmo de 180 dias, porquanto esteada nas imprevisibilidades inerentes aos
contratos cujo objeto é a construção de empreendimentos imobiliários,
permitindo-se aos fornecedores que reservem prazo para eventual atraso na
conclusão das obras, e não se vislumbrando desvantagem exagerada ao
consumidor.

5. As flutuações regulares e cíclicas no cenário da construção civil, que ora
aquecem, ora esfriam o respectivo mercado, e a ocorrência de greves no setor
e chuvas fortes, tão recorrentes e de impacto notório no âmbito da construção
civil, estão, justamente por estes motivos, vinculadas aos riscos ordinários
das atividades do ramo, que são contratualmente acobertados pela própria
cláusula de tolerância. Não têm, portanto, aptidão para configurar hipótese
de caso fortuito, força maior ou ato de terceiro, capaz de excluir ou mesmo de
amenizar, com esteio na teoria da imprevisão, a responsabilidade das rés
pela incontroversa extrapolação do prazo limite para a entrega do bem.
Precedentes.

6. Segundo entendimento assente do STJ, o descumprimento do prazo para
entrega do imóvel objeto de compromisso de compra enseja indenização por
lucros cessantes, havendo presunção do respectivo dano material em
decorrência da não fruição do imóvel pelos compradores durante o tempo da
mora da vendedora, tratando-se de situação que, vinda da experiência
comum, não necessita de prova específica. Precedentes. Ademais, é coerente
o arbitramento de alugueres, pelo período de atraso, em 0,5% sobre o valor
contratual do imóvel, por se considerar que o referido valor reflete os
parâmetros objetivamente fixados no âmbito dos tribunais, pela
jurisprudência reiterada sobre a matéria, inclusive ante a inexistência de
elementos concretos acerca do valor de mercado do aluguel.

6. Mostra-se condizente com a boa -fé contratual afastar o INCC como índice
de reajuste do saldo devedor, desde o atraso, por se tratar de índice que mede