Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1247724/MS, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado
em 03/11/2015, DJe 25/11/2015)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. ART. 535, II, DO ANTIGO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
FALTA DE DOCUMENTOS APTOS A PROVAR A PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS NOVOS.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO..
1. Não se viabiliza o Recurso Especial pela indicada violação ao art. 535, II,
do CPC/1973, porquanto embora rejeitados os embargos de declaração, a
matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que
emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido
contrário à pretensão do recorrente.
2. A análise sobre a possibilidade de juntada de documentos novos é questão
que demanda a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo
acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que
é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. A regra inserta no art. 396 do CPC/1973, dispõe que incumbe à parte
instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem
necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada
se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja,
decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos
pela parte em momento posterior (CPC/1973, art. 397), o que na espécie,
não ocorreu. Precedentes.
4. Em sede de recurso especial, não é possível rever os critérios e o
percentual adotado pelo julgador na fixação dos honorários advocatícios, por
importar o reexame de matéria fático-probatória. A incidência da Súmula
7/STJ somente pode ser afastada quando o valor fixado for exorbitante ou
irrisório, o que não ocorre no caso dos autos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 939.699/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016), em
03/11/2015, DJe 25/11/2015)
Em relação aos ônus sucumbenciais, a Corte de origem consignou que os mesmos
deveriam ser redimensionados para a proporção de 50% para cada parte, ante o decaimento
parcial dos pedidos, como se afere, in verbis (fl. 655):
“Contudo, por reputarem desproporcional a forma com que foi distribuído o
referido ônus na sentença, as acionadas recorreram da decisão primeva
também nesse ponto, sustentando que a sucumbência seria recíproca, de
modo que seria devido o rateio na proporção de 50% das custas e honorários.
No particular, o recurso das rés merece acolhimento.
Isso porque a ação contou com pedidos de (i) nulidade da cláusula contratual
de tolerância, (ii) incidência de multa e juros moratórios, (iii) indenização
por lucros cessantes, (iv) restituição em dobro de valores pagos a título de
correção monetária do saldo devedor remanescente, (v) restituição em dobro
da comissão de corretagem, e (vi) indenização por danos morais.
A sentença, por sua vez, acolheu apenas os pedidos indicados nos itens "iii",
"iv" e "vi" acima, o segundo deles em parte, mesmo considerando o
provimento parcial do apelo dos autores. Diante disso, impende reconhecer a
Confirma a exclusão?