Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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o custo das construções habitacionais no país, que, portanto, não pode
continuar incidindo em benefício do contratante que deu causa à
extrapolação do prazo de conclusão das obras. Impõe-se, assim, sua
substituição pelo IGP-M, nos termos do contrato, sendo devida a restituição
em dobro de eventuais valores pagos a maior, ante a configuração da má-fé
na cobrança da correção do saldo devedor remanescente pelo INCC,
aplicando-se o art. 42, parágrafo único, CDC.

7. Não se pode aplicar cláusula penal ao fornecedor, sob o fundamento da
natureza sinalagmática do contrato, se esta penalidade sequer foi prevista no
contrato em desfavor do consumidor, como afirmam os próprios autores.

8. Quando um consumidor celebra contrato de promessa de compra e venda
de unidade imobiliária, espera recebê-la na data agendada, havendo dano
moral quando esta expectativa é frustrada por um longo e injustificado
período de retardamento, como no caso dos autos, em que o atraso,
considerada a cláusula de tolerância, totalizou 8 meses. Precedentes.
Ademais, há proporcionalidade entre o valor arbitrado na sentença, as
circunstâncias fáticas dos autos e a

jurisprudência desta Corte em casos análogos, não se podendo entender
como merecedor de minoração um quantum indenizatório total de
R$10.000,00 (dez mil reais) fixado em benefício de dois autores.

9. Reconhece-se a sucumbência recíproca, para fixá-la, nos termos do pedido
recursal, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte,
reajustando a condenação respectiva no que toca as despesas processuais e
honorários advocatícios sucumbenciais.

10. Apelos simultâneos conhecidos e parcialmente providos.

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados às fls. 696/708.

Determinada a intimação da parte ora recorrente para a comprovação do pagamento
das custas em dobro (fls. 1.117/1.118), houve a juntada de tal recolhimento às fls. 1.120/1.123.

Nas razões do recurso especial, os agravantes alegam violação dos arts. 184, 408, 409
e 422 do CC, 86, parágrafo único, e 435 do CPC/15. Para tanto, sustentam, em síntese, que: (i)
“foi apresentado no bojo da peça recursal, boleto bancário que demonstrava a aplicação das
penalidades de juros e multa, malgrado inexistir disposição no contrato firmado”
(fl. 717); (ii)
“o título apresentado no bojo do recurso não apresenta qualquer ato de má-fé processual ou
ainda discussão de matéria não ventilada em primeira instância”
(fl. 719); (iii) “há necessidade
de reforma do julgado, uma vez que atribuiu sucumbência aos recorrentes, ainda que a perda de
seus pedidos foi em parte ínfima de toda a ação”
(fl. 723).

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 825/844.

É o relatório. Decido.

No tocante às penalidades consistentes nos juros moratórios e multa contratual, a
Corte de origem as afastou, sob o fundamento de que no contrato firmado entre as partes não há a
previsão de tais cláusulas, acentuando que o boleto colacionado, além de se tratar de inovação
recursal, não configura contrato acessório, pois denota avença diversa. É o que se extrai do
trecho do acórdão a seguir (fl. 653):

“(...) Não se pode imputar a incidência de cláusula penal ao fornecedor, sob
o fundamento da bilateralidade contratual, se esta penalidade sequer foi
prevista no contrato em desfavor do consumidor, como os próprios autores