Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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repetem em suas manifestações processuais. Ao contrário do que afirmam os
demandantes em seu recurso, é possível se ater à existência ou não de tais
disposições no contrato principal fls. 555), porquanto este é o instrumento
que vincula as partes, inclusive o consumidor, e é por força deste que o
consumidor poderia vir a ser forçado ao pagamento de penalidades inerentes
à avença - caso em que se poderia reverter a sua incidência em desfavor do
fornecedor.

Nesse particular, há que se pontuar, quanto aos documentos mencionados
pelos acionantes no apelo, que as menções atinentes ao boleto colacionado no
corpo do recurso consistem, do ponto de vista processual, em inovação
recursal, sequer tendo o referido documento sido levado à apreciação do
juízo a quo e não podendo, por consequência, ser apreciado em instância
recursal, inclusive por não se enquadrar nas disposições do art. 397 do
CPC/73, vigente quando da interposição do recurso.

Por outro lado, o "contrato acessório" defls. 275/276 mencionado no recurso
(fls. 552/553), com a previsão contratual das penalidades em questão,
consiste, em verdade, em avença diversa, atinente a contratação, também
perante as rés, das linhas opcionais de planta e acabamentos. Trata-se de
contrato com objeto, valor (R$29.077,57) e estipulação de prazos de
pagamento e penalidades (multa penal de 2% e juros moratórios de 1% ao
mês) próprios, expressamente previstos como incidentes quando do "não
pagamento da parcela acima ajustada", não havendo como se extrair a sua
extensão às parcelas do contrato de promessa de compra e venda de imóvel
debatido na lide.

Por fim, e no mesmo sentido, o documento de fls. 329/349 consiste em "Termo
de declaração de condições de caráter geral a serem ofertadas e negociadas
com todos os interessados na aquisição de unidades nos empreendimentos
imobiliários promovidos pela OAS Empreendimentos Ltda., a partir de 06 de
junho de 2008". Desse modo, embora disponha, em sua cláusula 4.2., sobre a
imposição de penalidades no caso de mora no pagamento das parcelas, não
há como se concluir o referido instrumento como vinculante em relação aos
autores.”

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com o posicionamento desta
Corte de Justiça acerca da excepcionalidade da apresentação tardia de provas, prevista apenas
para documentos classificados como novos, o que não é o caso dos autos. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. DOCUMENTO
NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A regra prevista no art. 396 do Código de Processo Civil, segundo a qual
incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que
forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser
excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos,
ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido
conhecidos pela parte em momento posterior (CPC, art. 397).

2. Contudo, os documentos apresentados com a apelação não se caracterizam
propriamente como novos, porquanto, conforme assentado perante as
instâncias ordinárias, a alimentanda já tinha pleno conhecimento de sua
existência no momento da propositura da ação revisional de alimentos, não
lançando mão deles oportunamente.