Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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que a cirurgia estética enseja obrigação de resultado e não atingindo o resultado pretendido, resta
o dever de indenizar do agravado

É o relatório.

Decido.

A irresignação não prospera.

De início, não prospera a alegada ofensa aos art. 489 e 1.022 do CPC/15, tendo em
vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos
argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte, conforme os
seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010;
REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de 29/3/2010, AgRg nos
EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado
do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

Além disso, na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, diante da análise das provas
produzidas nos autos, que houve a devida informação sobre o procedimento cirúrgico pelo
médico à parte autora, além da inexistência de erro, desvio de técnica cirúrgica ou sequelas
decorrentes da cirurgia, a qual obteve êxito no resultado,
in verbis:

E quanto ao alegado defeito de informação pelo requerido, assim manifestou-
se o perito em quesito específico fl. 257):

Geralmente os termos de consentimento abrangem todos os tipos de cirurgia
plástica; cada cirurgião tem o seu. O termo apresentado pelo réu é completo,
trazendo informações mais do que suficientes para boa compreensão da
cirurgia proposta.

Desta feita, a meu ver, renovada vênia, a prova técnica coligida aos autos,
corroborada que foi pelos testemunhos e documentos trazidos não logra
evidenciar a adoção de qualquer procedimento equivocado, imperito ou
negligente pelo médico, ora demandado, ao realizar os procedimentos de
lipoaspiração e abdominoplastia na autora, considerando as particularidades
já existentes ao tempo da realização da cirurgia.

Ou seja, do que se refere ao resultado das cirurgias, ainda que insatisfeita a
parte autora, verifico que a perícia médica concluiu terem elas atingido bom
resultado dentro do quadro apresentado pela autora previamente, isso sem
considerar que depois do procedimento a autora ganhou quase 20 quilos de
peso além do que possuía quando realizou as cirurgias. Some-se ao acima
dito que o Perito, por duas vezes, quando respondeu aos quesitos da parte
autora, disse que não há indicação de atos que caracterizem erro médico ou
imperícia por parte do demandado.

Ainda, restou esclarecido que o resultado da cirurgia está de acordo com o
esperado, considerando-se as condições particulares da paciente. Não fosse
isso, a existência da c atriz é intrínseca ao procedimento realizado e
apresentam-se consolida Sas com boa aparência e sem aspecto disforme, não
havendo que Sz falar em qualquer negligência ou imperícia do profissional da
saúde qu.?ndo do trato com a autora, isso sem olvidar que a autora já tinha
realizado procedimento cirúrgico anterior para realização de histerectomia.

Como visto, os elementos probatórios demonstram a inexistência de falha no