Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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EDcl no RECURSO ESPECIAL N° 1658016 - SC (2017/0047995-8)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE : ADEMAR DE OLIVEIRA
ADVOGADOS : FABRICIO NATAL DELL' AGNOLO E OUTRO(S) - SC014050
THIAGO VON MANN CARAMURU - SC032521
EMBARGADO : OI S.A
ADVOGADOS : RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(S) - SC008540
KARLO KOITI KAWAMURA - SC012025
GIANE BRUSQUE BELLO - SC012303
MARIA FERNANDA KAULING - SC013077
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes (e-STJ fls.
406/413) opostos à decisão desta relatoria que deu provimento parcial ao recurso
especial.
Em suas razões, a embargante alega a existência de ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015, por entender que "existe pedido expresso (item “5.b” da exordial) no tocante
às ações oriundas da telefonia móvel / celular (“dobra acionária”) e seus respectivos
consectários legais" (e-STJ fl. 407).
Ao final, requer que seja reconsiderada a decisão monocrática.
A embargada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 419).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento
da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo
pretendido somente é possível em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a
existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em
exame.
Sob esse enfoque, o seguinte precedente da Corte Especial:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
Processos na página
2017/0047995-8Confirma a exclusão?