Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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EDcl no RECURSO ESPECIAL N° 1658016 - SC (2017/0047995-8)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

EMBARGANTE : ADEMAR DE OLIVEIRA

ADVOGADOS : FABRICIO NATAL DELL' AGNOLO E OUTRO(S) - SC014050

THIAGO VON MANN CARAMURU - SC032521

EMBARGADO : OI S.A

ADVOGADOS : RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(S) - SC008540

KARLO KOITI KAWAMURA - SC012025

GIANE BRUSQUE BELLO - SC012303

MARIA FERNANDA KAULING - SC013077

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes (e-STJ fls.
406/413) opostos à decisão desta relatoria que deu provimento parcial ao recurso
especial.

Em suas razões, a embargante alega a existência de ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015, por entender que "existe pedido expresso (item “5.b” da exordial) no tocante
às ações oriundas da telefonia móvel / celular (“dobra acionária”) e seus respectivos
consectários legais" (e-STJ fl. 407).

Ao final, requer que seja reconsiderada a decisão monocrática.

A embargada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 419).

É o relatório.

Decido.

Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento
da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo
pretendido somente é possível em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a
existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em
exame.

Sob esse enfoque, o seguinte precedente da Corte Especial:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO

Processos na página

2017/0047995-8