Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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atendimento prestado pelo réu; portanto, não há como atribuir os danos
alegados na inicial ao atendimento conferido pelo demandado, o qual se
mostrou adequado ao caso sob exame, inexistindo o liame causai necessário
ao reconhecimento da responsabilidade civil. (e-STJ, fls. 448/450)

Nesse contexto, a modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão
recorrido, a fim de reconhecer que foi comprovado que a cirurgia não foi bem sucedida a ponto
de gerar danos à parte autora, bem como não ter ocorrido o aludido dever de informação por
parte do agravante, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável na sede estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. DANOS
MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. CULPA E VALOR DO DANO MORAL E ESTÉTICO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.

1. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de forma suficientemente
ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros
materiais. Rejeita-se a alegação de ofensa ao artigo 535 do Código de
Processo Civil (CPC) de 1973. Precedentes.

2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-
probatório da lide. Incide a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

3. Admite a jurisprudência do STJ, excepcionalmente, em recurso especial,
reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando
ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na
instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma
condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Incide a
Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 847.057/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. MATÉRIA QUE
DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a
alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão
recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do
STJ.

2. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 878.371/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos ao recorrido de R$ 6.000,00 ( seis mil reais) para R$ 6.600,00 ( seis mil e