Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. DECISÃO QUE APLICA A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais
sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer
um desses pressupostos, rejeita-se o recurso integrativo.
II - Consoante jurisprudência firmada por esta Corte Superior, a
tempestividade dos recursos é aferida quando do protocolo na secretaria do
Tribunal e não da entrada na agência dos correios.
III - Ademais, embora o embargante tenha juntado comprovante da entrega
em Brasília, no dia 14/01/2013, não há comprovação de que tenha sido, na
mesma data, entregue na secretaria deste Tribunal. Não tendo sido,
inclusive, juntado até o presente momento os originais do recurso interposto.
IV - Embargos rejeitados.
(EDcl no AgRg no ARE no AgRg nos EDcl no RE no Ag 1.423.681/BA,
Relator Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/9/2013,
DJe 25/9/2013.)
No caso concreto, sob o pretexto de que houve afronta ao art. 1.022 do
CPC/2015, pretendem os embargantes nova análise dos argumentos apresentados nos
recursos anteriormente interpostos.
Ocorre que a tese de julgamento citra petita foi devidamente examinada na
decisão ora embargada, aplicando, inclusive, o óbice da Súmula n. 211 do STJ.
O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte
não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos
declaratórios. Ao contrário, verifica-se a mera pretensão de reexame do mérito do
recurso, o qual foi exaustivamente analisado.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 24 de novembro de 2020.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
Confirma a exclusão?