Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Contrarrazões não apresentadas (e-STJ, fl. 111).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, é inviável o conhecimento do tópico relativo aos termos da contratação
da consignação em folha de pagamento, porque não foi analisado pelo Tribunal de origem,
configurando a ausência de prequestionamento, óbice da Súmula 282/STF.
Conforme entendimento vinculante da Corte Especial deste Tribunal Superior (art.
927, V, do CPC/2015), consolidado em 3/10/2018, por ocasião do julgamento do EREsp
1.582.475/MG, a impenhorabilidade da verba de natureza salarial ou remuneratória é restrita
à parcela suficiente à preservação da dignidade do devedor e de sua família, à luz da
interpretação dos arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015 - Teoria do Mínimo
Existencial.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2°. EXCEÇÃO
IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE
DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO
EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos
vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no
parágrafo 2° do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção
explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em
lei.
2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04,
havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.
3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição
da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito
fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc.
tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção
do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus
dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela
jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do
proporcional, a seus direitos materiais.
4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela
boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o
executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem
violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa
diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito
material do exequente.
5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a
impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja
efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus
dependentes.
6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos
etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser
excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar
guarida à dignidade do devedor e de sua família.
7. Recurso não provido.
(EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE
ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018)
Confirma a exclusão?