Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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constrição judicial, dentre eles, os considerados absolutamente

impenhoráveis, elencados no art. 833 e incisos do novo instituto processual.

De acordo com o inciso IV do art. 833 do CPC, os vencimentos, subsídios,
soldos, salários, remunerações, proventos, proventos de aposentadoria,
pensões e outros, destinadas ao sustento do devedor e de sua família são
considerados impenhoráveis.

Outrossim, preconiza o parágrafo 2° do mesmo dispositivo legal que as
importâncias percebidas a título salarial ou proventos de aposentadoria, em
virtude de sua natureza alimentar são impenhoráveis, salvo para o
pagamento de prestações alimentícias.

(...)

Dessa forma, necessário atender às determinações do colendo Superior
Tribunal de Justiça, determinando-se a impenhorabilidade do salário da
parte devedora.

Assim, incabível a penhora de salário direto da folha de pagamento.

Desse modo, constata-se a evidente divergência entre o acórdão recorrido e a atual
jurisprudência desta Corte, sobre a possibilidade, em tese, da penhora da verba de natureza
salarial, desde que preservado o mínimo existencial da parte executada. Entretanto, como essa
última circunstância fática não foi examinada pelo Tribunal de origem, em razão da negativa
geral da penhora, deverá ser previamente analisada para estipular a efetiva possibilidade da
penhora e o montante percentual proporcional, tarefas que não podem ser efetuadas nesta
instância, por implicar revisão da matéria fática.

Diante do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso
especial
, a fim de declarar a penhorabilidade de parcela da verba de natureza
remuneratória/salarial da parte executada, cuja viabilidade deverá ser aferida pelo Juízo da
execução, que também fixará o montante percentual da constrição, assegurando a subsistência
digna do executado e de sua família, mediante exame da situação econômica do devedor
comprovada por ambas as partes, previamente intimadas para esse objetivo.

Publique-se.

Brasília, 25 de novembro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator