Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Esse entendimento foi recentemente reafirmado, em 3/8/2020, no julgamento do
REsp 1.815.055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em
03/08/2020, DJe 26/08/2020, que afastou a exceção à impenhorabilidade da verba salarial para a
satisfação de crédito de honorários advocatícios, à luz
no §2° do art. 833 do CPC/2015,
admitindo, todavia, a penhora da referida verba, com base na interpretação da regra geral do
inciso IV do art. 833 do CPC/2015 e do inciso IV do art. 649 do CPC/1973, quando preservado
o mínimo existencial.

Confira-se a parte final do voto condutor proferido pela relatora do referido
precedente, Ministra NANCY ANDRIGHI, sem grifos no original:

5. HIPÓTESE DOS AUTOS

(...)

Noutra toada, não se pode olvidar que, na interpretação da própria regra
geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15),
a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a
impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for
preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua
família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018,
REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018)
. Com muito mais razão, na espécie,
estando contrapostos dois interesses vinculados igualmente a verbas de
natureza alimentar - o salário do recorrido e os honorários advocatícios do
recorrente -,
o princípio da máxima efetividade da execução exige que se
limite, de forma equilibrada, os meios executivos, a fim de que seja
preservado o mínimo existencial do devedor
, sem implicar restrição
desarrazoada à pretensão do credor. Por isso,
embora não se possa admitir,
em abstrato, a penhora do salário do recorrido com base no § 2o do art. 833
do CPC/15, como o fez o Juízo de primeiro grau, é possível determinar a
constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando,
concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não
compromete a subsistência digna do devedor e sua família.
Nessa toada, há
de ser mantido o acórdão recorrido, sem prejuízo, todavia, de que nova
penhora de parte do salário do recorrido seja posteriormente determinada,
na linha da fundamentação supra.

No caso dos autos, o Tribunal de origem, por maioria, afastou a penhora dos
proventos de aposentadoria, mesmo em 30%, com fundamento apenas na impenhorabilidade de
verba de natureza salarial, exceto para o pagamento de prestação alimentícia, com base em
julgados anteriores desta Corte (e-STJ, fls. 79-82):

Particularmente entendo que a impenhorabilidade do salário, atribuída pelo
art. 833, inciso IV, do CPC pode ser mitigada para permitir que o processo
de execução seja mais efetivo. Considero que a penhora restrita ao percentual
de 30% (trinta por cento) assegura o adimplemento da dívida e ainda
resguarda valor suficiente para as despesas alimentares do devedor, não
consistindo prejuízo à sua sobrevivência.

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso com efeito
repetitivo, que as verbas salariais não podem ser penhoradas, nem mesmo no
percentual de 30% (trinta por cento).

Ademais, nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, todos os bens
de propriedade do devedor, desde que tenham valor econômico, via de regra,
podem estar sujeitos à execução, porém, a lei exclui determinados bens da