Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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9)- Se os créditos de honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais,
tem natureza alimentar, significa então que, para a sua satisfação em
processo de execução, é possível penhorar “os vencimentos, subsídios,
soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões,
pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e
destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador
autônomo e os honorários de profissional liberal” do devedor, caso dos
autos.

O recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 110/112).

O especial foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 113/114).

É o relatório.

Decido.

Segundo a jurisprudência do STJ, "a legislação processual civil (CPC/2015,
art. 833, IV, e § 2°) contempla, de forma ampla, a prestação alimentícia, como apta a
superar a impenhorabilidade de salários, soldos, pensões e remunerações. A
referência ao gênero prestação alimentícia alcança os honorários advocatícios, assim
como os honorários de outros profissionais liberais e, também, a pensão alimentícia,
que são espécies daquele gênero. É de se permitir, portanto, que pelo menos uma
parte do salário possa ser atingida pela penhora para pagamento de prestação
alimentícia, incluindo-se os créditos de honorários advocatícios, contratuais ou
sucumbenciais, os quais têm inequívoca natureza alimentar (CPC/2015, art. 85, § 14)"
(AgInt no REsp n. 1.732.927/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 12/2/2019, DJe 22/3/2019).

Do mesmo modo:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART.
833, § 2°, DO CPC/2015. DETERMINADA A RETENÇÃO DE 30% DOS
PROVENTOS DA POSTULANTE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA
CORTE. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que os honorários
advocatícios são considerados verba alimentar, inclusive para fins do
disposto no art. 833, § 2°, do CPC/2015, sendo possível a penhora de verbas
remuneratórias para o seu pagamento.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.366.890/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/2/2019, DJe 13/3/2019.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA.
VERBA ALIMENTAR. EXCEÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.