Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RECURSO ESPECIAL N° 1702652 - SP (2017/0260842-2)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

RECORRENTE : NELSON NUCCI NETO

ADVOGADO : NELSON NUCCI NETO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP124374

RECORRIDO : EMILIO CELSO BARBIERI

ADVOGADO : ABÍLIO JOSÉ GUERRA FABIANO - SP214965

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III,
alíneas "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (e-STJ fl. 48):

Agravo de instrumento Execução de honorária de sucumbência Pretendida
penhora, em folha de pagamento, de 30% do salário do executado, e também da
quantia depositada em conta vinculada ao FGTS e PASEP deste último
Indeferimento Irresignação improcedente Verbas absolutamente impenhoráveis,
nos termos do art. 833, IV, do CPC Crédito por honorários de advogado não se
encaixando na exceção estabelecida no § 2° do citado dispositivo instrumental, a
exigir crédito oriundo do não pagamento de “prestação alimentícia”
Impenhorabilidade, de igual modo, de valores depositadas em conta vinculada
ao FGTS e PASEP, nos expressos termos do art. 2° , § 2° , da Lei 8.036/ 90 e do
art. 4° , caput, da Lei Complementar 26/ 75 Precedentes.

Dispositivo: Negaram provimento ao agravo.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 79/85).

O recorrente, em suas razões (e-STJ fls. 87/106), apontou violação dos arts.
833, § 2°, e 85, § 14, do CPC/2015 e dissídio jurisprudencial, alegando que (e-STJ fls.

94/95):

A origem do crédito alimentar é indiferente para a incidência da exceção
contida no §2°, do artigo 833, CPC. O que importa é a sua finalidade. [...]

O §14, do art. 85, CPC, afastou qualquer dúvida em relação ao caráter
alimentar dos honorários advocatícios [...]

Ao contrário do que entendeu o Tribunal Paulista, os honorários advocatícios
possuem caráter alimentar não cabendo distinção com outros tipos de
verbas alimentares;

6)- Não é demais lembrar que os honorários são a fonte de subsistência de
qualquer advogado. [...]

Isto resulta dizer que as verbas a que se refere o art. 833, IV, CPC, poderão
ser, integralmente penhoradas, para satisfazer o crédito de honorários,
contratuais ou sucumbenciais. É raciocínio que se funda, também, no
princípio da efetividade da execução.

Processos na página

2017/0260842-2