Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

1. "A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento no
sentido de que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos,
soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do
trabalho) é excepcionado pelo § 2° do art. 649 do CPC de 1973 (atual art.
833, § 2°, do CPC de 2015), quando se tratar de penhora para pagamento
de prestações alimentícias" (AgInt no AREsp 1.107.619/PR, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe
22/11/2017).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.209.653/SP,de minha relatoria, QUARTA TURMA,
julgado em 21/8/2018, DJe 28/8/2018.)

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. COBRANÇA DE
HONORÁRIOS PERICIAIS. CARÁTER ALIMENTAR. SALÁRIO. PENHORA.
POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2°, DO CPC/2015.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e
3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a penhora de salário para o
pagamento de honorários periciais.

3. O termo prestação alimentícia, previsto no art. 833, § 2°, do CPC/2015,
não se restringe aos alimentos em sentido estrito, decorrente de vínculo
familiar ou conjugal. Precedentes.

4. Os honorários periciais têm natureza alimentar, admitindo-se a penhora
sobre percentual do salário para a satisfação do direito do credor.

5. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.722.673/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe 5/4/2018.)

Outrossim, "os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais têm
natureza alimentícia, sendo, assim, possível a penhora de 30% da verba salarial para
seu pagamento" (AgInt no AREsp n. 1.073.544/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 2/10/2018, DJe 10/10/2018).

Na mesma linha:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART.
833, § 2°, DO CPC/2015. DETERMINADA A RETENÇÃO DE 30% DOS
PROVENTOS DA POSTULANTE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA
CORTE. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que os honorários
advocatícios são considerados verba alimentar, inclusive para fins do
disposto no art. 833, § 2°, do CPC/2015, sendo possível a penhora de verbas
remuneratórias para o seu pagamento.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.366.890/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/2/2019, DJe 13/3/2019.)