Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1703495 - DF (2020/0117665-4)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS : GUSTAVO CÉSAR TERRA TEIXEIRA - SP178186
FABIO RIVELLI - DF045788
AGRAVADO : ENO VIANA DE SOUSA
AGRAVADO : JAQUELINE DOS SANTOS GOMES VIANA
ADVOGADO : WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
AGRAVADO : ED MAX EMPREENDIMENTOS SUSTENTAVEIS LTDA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo BANCO PAN S.A em face de decisão de
inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição,
interposto contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal, assim
ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C COM OUTORGA DE ESCRITURA
PÚBLICA. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E
DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. CONTRATO PARTICULAR
DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
QUITAÇÃO DO PREÇO. GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SÚMULA 308 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.
1. Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são examinadas pelo
magistrado observando-se as alegações do autor na petição inicial.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
2. A ação proposta é necessária, útil e adequada para a obtenção do
resultado pretendido pelos adquirentes de unidade imobiliária gravada com
hipoteca. Há pertinência subjetiva passiva em responder ao pleito autoral,
pois a garantia hipotecária está registrada em benefício do banco demandado
na matrícula do imóvel.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento sedimentado na
Súmula 308 de que é ineficaz perante o adquirente a hipoteca que grava a
unidade imobiliária em favor do banco.
4. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminares rejeitadas. Unânime."
(fls. 18/19)
Nas razões do recurso especial, a instituição financeira aponta violação ao art. 31-A,
§ 12, da Lei n. 4.591/64 e dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) “o Recorrente
Banco Pan (...) é apenas credor da empresa ED MAXEMPREENDIMENTOS SUSTENTÁVEIS
LTDA.', a qual ofertou em garantia ao pagamento do Financiamento Construção o imóvel objeto
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2020/0117665-4Confirma a exclusão?