Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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pretendido pela parte.
3. O princípio da "não surpresa", constante no art. 10 do CPC/2015, não é
aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários
à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos narrados pelas partes,
como no caso dos autos.
4. O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias
ordinárias, e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, recai no
óbice da Súmula n° 7/STJ.
5. Na hipótese, rever a conclusão firmada pela Corte local, no sentido de ser
desnecessária a manifestação da parte diante da irrelevância dos
documentos apresentados pela recorrida, demandaria a análise de fatos e
provas dos autos, o que também recai na aplicação da Súmula n° 7/STJ.
6. Para alterar o entendimento do tribunal de origem acerca da possibilidade
de se executar a nota promissória e do cabimento da presunção de não
quitação, é imprescindível a incursão nas circunstâncias fáticas da causa,
providência vedada nesta via pela Súmula n° 7/STJ. 7. Nos termos dos artigos
1.029, § 1°, do CPC/2015 e 255, § 1°, do RISTJ, a divergência jurisprudencial
com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita
comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos
trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se
oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o
necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos
apontados e a divergência de interpretações.
8. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1359921/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019)
Deste modo, incide a Súmula 83/STJ com relação às alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional. Note-se que não altera essa conclusão o fato de terem as agravantes sido
intimadas nem a menção feita pela sentença aos referidos documentos à fl. 877, que se trata de
mero relatório dos acontecimentos processuais, tendo o juízo singular esclarecido sobre a
irrelevância dos mesmos em sede de embargos.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos ao recorrido de 12% para
13% sobre o valor dos honorários conforme definidos em sentença.
Publique-se.
Brasília, 16 de novembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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