Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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4. Ainda no que diz respeito a interposição do recurso pela alínea "c" do
permissivo constitucional, importa consignar que não se pode conhecer do
recurso pela referida alínea, uma vez que pretende a parte recorrente
discutir idêntica tese já afastada, ficando prejudicada a divergência
jurisprudencial aduzida.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1588502/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
USUCAPIÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. POSSE COM ÂNIMO DE
DONO, MANSA E PACÍFICA POR MAIS DE VINTE ANOS.
COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73 o fato de o col.
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da
parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. Afasta-se a alegação de julgamento extra petita quando o provimento
jurisdicional decorre de uma compreensão lógico-sistemática dos fatos e
fundamentos expostos na petição inicial, entendido como aquilo que se
pretende com a instauração da demanda.
3. O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva
demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao
princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).
4. O Tribunal de origem, à luz do acervo fático-probatório carreado aos
autos, concluiu que a parte autora comprovou os requisitos da usucapião e
a parte ré não demonstrou que se opôs à posse da autora.
A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do
caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é
inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 977.423/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019)
Ademais, esta Corte Superior afirma inexistir violação ao princípio da "não surpresa"
com a adoção de fUndamentos jurídicos contrários à pretensão das partes, como ocorre no
presente caso, senão vejamos:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. ART. 489 DO CPC/2015. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 10 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA
"NÃO SURPRESA". AFRONTA. AUSÊNCIA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
DOCUMENTOS IRRELEVANTES. MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
NECESSIDADE. REEXAME. NOTA PROMISSÓRIA. EFICÁCIA.
ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e
3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com
a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido
Confirma a exclusão?