Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

Em decisão singular (fls. 219/220, e-STJ), o agravo não foi conhecido, em
razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada.

No presente agravo interno (fls. 224/231, e-STJ), a agravante sustenta a
viabilidade do recurso.

É o relatório.

Decido.

Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão
monocrática anteriormente proferida (fls. 219/220, e-STJ), e passo, de pronto, à nova
análise do reclamo.

Após melhor analise das alegações deduzidas pela insurgente e do teor do
acórdão recorrido, tem-se que a irresignação merece prosperar.

1. A agravante aponta ofensa aos artigos 489, §1°, e 1.022, I, do CPC/15,
afirmando que o acórdão não se manifestou sobre a alegação de que o recorrido
deixou de impugnar especificamente a sua participação na aquisição do imóvel, a
valorização do bem e o enriquecimento sem causa, o que ensejaria a aplicação do
disposto no artigo 341 do CPC/15.

O Tribunal local, quando do julgamento dos aclaratórios, limitou-se a afirmar
que não há vício da decisão impugnada.

Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, deve ser
reconhecida a alegada negativa de prestação jurisdicional dos acórdãos que deixam de
se manifestar sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, como ocorre
na hipótese
sub judice.

Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À
DIGNIDADE DA JUSTIÇA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS. [...] 2. "Caracterizado o vício da omissão, impõe-se o
reconhecimento de ofensa ao art. 535 do CPC, anulando-se o acórdão proferido
no julgamento dos embargos de declaração e determinando-se o retorno dos
autos à origem para que seja sanada a eiva apontada" (REsp n. 1.187.583/RS,
Relator o Ministro Castro Meira, julgado em 6/5/2010, DJe 17/5/2010). 3.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl
no AgRg nos EDcl no REsp 1556587/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO. NULIDADE. RETORNO
DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE Documento:

DECISÃO MANTIDA. 1. A falta de manifestação sobre questão relevante para a