Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel.
Min. LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR
PASSARINHOJUNIOR, DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel.
Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

Além disso, no tocante à pretensão do recorrente, a Segunda Seção desta Corte
Superior está orientada no sentido de que "tratando-se de regra de exceção, de restrição ao
princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna
com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa
jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da
finalidade institucional ou a confusão patrimonial" (EREsp 1.306.553/SC, Rel. Ministra Maria
Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014).

Nesse julgado, foi ainda decidido que nem o encerramento das atividades, nem a
dissolução, ainda que irregulares, da sociedade configurariam causas, por si sós, para a
desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil.

No mesmo sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR E INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES. NÃO
CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

1. "A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento
irregular das atividades não ensejam a desconsideração da personalidade
jurídica" (AgInt no AREsp 120.965/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 1°/6/2017).

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no REsp 1528021/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 04/06/2019)

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CÓDIGO CIVIL
DE 2002 (ART. 50). TEORIA MAIOR. REQUISITOS OBJETIVOS: DESVIO
DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO
AUTORIZADA NA ORIGEM COM BASE NA DISSOLUÇÃO IRREGULAR
DA SOCIEDADE E NA AUSÊNCIA DE BENS SUJEITOS À PENHORA.
INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

1. Interpretando o disposto no art. 50 do Código Civil de 2002, o Superior
Tribunal de Justiça concluiu que, nas relações jurídicas de natureza civil-
empresarial, o legislador pátrio adotou a teoria maior da desconsideração da
personalidade jurídica, segundo a qual é exigida a demonstração da
ocorrência de algum dos elementos objetivos caracterizadores de abuso da
personalidade jurídica, tais como o desvio de finalidade (caracterizado pelo
ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da
personalidade jurídica) ou a confusão patrimonial (caracterizada pela
inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o
patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas
pessoas jurídicas).

2. No caso dos autos, os fundamentos trazidos pela Corte de origem para