Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1711814 - SP (2020/0133393-2)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : GUILHERME BARRETTO GIORGI
ADVOGADO : JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613
AGRAVADO : ASA MIDIA E COMUNICAÇÕES LTDA
AGRAVADO : REDE JARAGUA DE TELEVISAO LTDA
AGRAVADO : JARAGUA PROMOCOES E COMUNICACOES LTDA
AGRAVADO : RADIO E TELEVISAO METROPOLITANA LTDA
AGRAVADO : RADIO MENSAGEM LTDA
AGRAVADO : RADIO METROPOLITANA LTDA.
AGRAVADO : RÁDIO METROPOLITANA PAULISTA LTDA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por
GUILHERME BARRETTO GIORGI, fundado no art. 105, III, alínea "a" da Constituição
Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado (fl. 424):
Tutela de urgência Arresto cautelar de bens Indeferimento Inconformismo
insistindo na pretensão deduzida Descabimento Ausência de comprovação da
existência dos requisitos necessários à medida, notadamente a dilapidação
patrimonial - Decisão mantida - Agravo desprovido.
Nas razões do recurso especial, a agravante aponta violação dos arts. 298, 489, § 1° e
1022 do NCPC; e 50 do CC, sustentando, em síntese, além de negativa de prestação
jurisdicional, ser cabível, no caso dos autos a desconsideração da personalidade jurídica da
empresa recorrida, em razão do desvio de finalidade e confusão patrimonial.
É o relatório.
Decido.
Não colhe o recurso.
Inicialmente, não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional, tendo em
vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos
argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente
a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo
Processos na página
2020/0133393-2Confirma a exclusão?