Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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confirmar a aplicação da disregard doctrine estão alicerçados, basicamente,
na dissolução irregular da sociedade empresária devedora e em sua
insolvência, consubstanciada na 'inexistência de bens da sociedade executada
passíveis de penhora (pesquisas infrutíferas junto à ARISP, RENAJUD e
BACENJUD - fls. 95 e 111/117)', além das pesquisas feitas nas declarações
de IRPJ referentes aos exercícios de 2012 e 2013.

3. Contudo, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem sinalizado em sentido
diametralmente oposto, deliberando não se caracterizar abuso da
personalidade jurídica, para os fins da desconsideração de que trata o citado
art. 50 do Código Civil de 2002, a mera demonstração de dissolução
irregular sociedade empresária ou de insolvência da pessoa jurídica. 4.
Agravo interno improvido."

(AgInt nos EDcl no AREsp 960.926/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe DE 2/2/2017

"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART.
50 DO CC/2002.ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE
FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS. INDÍCIOS
DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA.

1. O recurso especial tem origem em agravo de instrumento que manteve
decisão que deferiu pedido de desconsideração de personalidade jurídica com
base no artigo 50 do Código Civil.

2. Cinge-se a controvérsia a definir se estão presentes os requisitos para a
desconsideração da personalidade jurídica no caso dos autos.

3. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está
subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.

4. A existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à
ausência de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem
motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes.

5. Recurso especial provido."

(REsp 1.419.256/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 2/12/2014, DJe de 19/2/2015).

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTIGO 50, DO CC.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES
DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE OU
CONFUSÃO PATRIMONIAL. DOLO. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA. ACOLHIMENTO.

1. A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o
desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do
empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim. Abusos no uso da
personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial,
posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de
hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica
para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram
para finalidades ilícitas. Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao
princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que
melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua
aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento
para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade
institucional ou a confusão patrimonial.

2. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da
sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da