Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no lastro probatório colacionado
aos autos, compreendeu não ter havido confUsão patrimonial ou desvio de finalidade, requisitos
exigidos para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme se demonstra,
in verbis (fl. 277
Porquanto, consoante bem anotado pelo douto prolator do provimento
questionado, prima face, inexiste prova de que esteja ocorrendo dilapidação
patrimonial.
Ademais, cumpre ressaltar que a existência de obrigações inadimplidas em
nome da parte executada, bem como outras ações ajuizadas contra ela não
demonstra a insolvência ou então a ocorrência de atitudes fraudulentas a
ensejar o deferimento do arresto alvitrado.
Desse modo, é inviável o conhecimento da pretensão recursal de configuração de
abuso da personalidade jurídica, pois o seu acolhimento não prescindiria do reexame direto do
acervo fático-probatório, a fim de serem extraídas conclusões fáticas em sentido contrário
àquelas estabelecidas pelo Tribunal de origem, providência manifestamente proibida nesta
instância, nos termos da Súmula 7/STJ. Em reforço:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS.
MUDANÇA DA SITUAÇÃO FÁTICA.
REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, a
análise e julgamento do recurso especial não comporta nenhuma revisão de
fatos e provas, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
2. A desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art.
50 do CC/2002, exige o cumprimento de requisitos que atestem o abuso do
poder econômico e a confusão patrimonial.
3. A análise de suposta alteração fática que justifique a desconstituição da
desconsideração, através do julgamento de recurso especial, necessitaria de
profundo exame dos elementos fático-probatórios, cuja vedação encontra
previsão na Súmula 7/STJ.
4. Agravo improvido.
(AgInt no AREsp 1363581/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019)”
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL- AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA
ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida
excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de
abusos da sociedade, advindo do desvio de finalidade ou da demonstração de
confusão patrimonial.
2. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento
irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da
Confirma a exclusão?