Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 328, e-STJ).

Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso
especial (fls. 329-332, e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls.
334-336, e-STJ).

Não foi apresentada contraminuta (fl. 340, e-STJ).

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

1. O recorrente aduz a impossibilidade de purgação da mora, devendo ser
realizada a consolidação da propriedade em favor do credor, alegando para tanto
ofensa aos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/97; 335 do CC e 539 do CPC/15. Denota-se
que o acórdão recorrido utilizou como razão de decidir os seguintes fundamentos (fls.
252-253, e-STJ, grifou-se):

No caso em apreço, primeiro devem-se definir as condições de purgação da
mora - principalmente a aplicabilidade do Decreto-lei 70/66 ao caso concreto.

Verifico que não merece prosperar o argumento formulado pelo Agravado em
contrarrazões - de que a alteração realizada na Lei 9.514/97 pela Lei 13.465/17
eliminou a possibilidade de aplicação subsidiária do Dec. Lei 70/66 aos contratos
de financiamento imobiliário - ao fixar que as disposições dos arts. 29 a 41 do
Dec. Lei 70/66 se aplicam exclusivamente aos procedimentos de execução de
créditos garantidos por hipoteca.

O contrato entabulado entre as partes é datado de 24/03/2014 (documento
eletrônico n° 11, f. 12), sendo-lhes inoponíveis as alterações legislativas
posteriores.
A regra de direito intertemporal é clara neste caso: aplicam-se
aos contratos as normas legais vigentes ao tempo em que celebrados
:

(...)

Assim, mostra-se ainda possível, em tese, a purga da mora.

Contudo, intimada da possibilidade de suspensão dos atos expropriatórios
mediante oferta de caução equivalente ao valor total da dívida - condição
idêntica à da purgação da mora sob o regime do Decreto Lei 70/66 - a
Agravante nada fez.

Frise-se que a qualquer momento (art. 296 do CPC de 2015), pode a Agravante
reiterar o pedido - atendendo aos pressupostos já declinados na decisão deste
Relator sobre a tutela de urgência em grau recursal - ou mesmo purgar a mora
administrativamente, oferecendo, como já dito, o valor total de dívida vencida
antecipadamente.

Assim, o acórdão recorrido utilizou, como razão de decidir, o fato de que a lei
aplicável é aquela vigente ao tempo em que celebrado o contrato, fundamento este su
ficiente para manutenção do
decisum, o qual não foi rebatido nas razões do recurso
especial.

Deste modo, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a
conclusão do acórdão impugnado no ponto, impõe o desprovimento do apelo, a teor do